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Jurisprudência


TJAL 0804137-73.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONSTANTES NO ART. 526 DO CPC. ATO PROCESSUAL QUESTIONADO PELO AGRAVADO E COMPROVADO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 01 – O art. 526 do Código de Processo Civil exige da parte agravante, quando da interposição de um agravo de instrumento, a juntada aos autos do processo, no prazo máximo de 03 (três) dias, de cópia da petição do recurso e do comprovante do seu manejo, possibilitando que o Juízo incipiente possa reanalisar sua posição, sendo este considerado um requisito de admissibilidade. 02 - A inobservância a tal ditame, deste que questionada pela parte agravada e comprovada nos autos, traz como consectário a inadmissibilidade do recurso, por afronta à regularidade formal. 03 – Em homenagem ao princípio da cooperação entre todos os envolvidos na relação jurídica processual, é possível que a alegação da parte agravada acerca do descumprimento do comando previsto no art. 526 do Código de Processo Civil seja comprovada pelas informações prestadas pelo Juízo de 1º grau de jurisdição no bojo do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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