TJAL 0804142-90.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. MEDICAÇÃO NÃO INSERIDA NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
01- É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde - Vida prepondera.
02- A ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
03 - Não vislumbro que o Magistrado decidiu além dos limites impostos na lide, uma vez que tal determinação está mais para garantir a plena execução da medida liminar deferida, devendo-se destacar que a expressão "medidas necessárias" deve está vinculada a patologia acometida pela agravada, a qual foi especificada na competente ação ordinária, bem como tratamento quimioterápico, sob pena de realmente tratar-se de decisão ultra petita.
04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estamos diante do direito à saúde da parte agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. MEDICAÇÃO NÃO INSERIDA NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
01- É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde - Vida prepondera.
02- A ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
03 - Não vislumbro que o Magistrado decidiu além dos limites impostos na lide, uma vez que tal determinação está mais para garantir a plena execução da medida liminar deferida, devendo-se destacar que a expressão "medidas necessárias" deve está vinculada a patologia acometida pela agravada, a qual foi especificada na competente ação ordinária, bem como tratamento quimioterápico, sob pena de realmente tratar-se de decisão ultra petita.
04 - Vê-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em princípio, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estamos diante do direito à saúde da parte agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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