TJAL 0804145-45.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL.
01 - Malgrado as alegações do recorrido, observa-se que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento da decisão judicial que determinou a realização do financiamento, não havendo que se falar em perda do objeto.
02 - Ao divulgar a possibilidade de financiamento estudantil, a unidade educacional agravante deixou de prestar, pelo menos aparentemente, as informações adequadas, sobretudo com relação à existência ou não de vagas, dando a entender aos aluno que, preenchidos os requisitos seria autorizado o financiamento, afrontando, com isso, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
03 - No que concerne ao valor da multa para o caso de descumprimento da decisão judicial, observo que o valor arbitrado, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo, com isso, haver modificação de seus parâmetros.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL.
01 - Malgrado as alegações do recorrido, observa-se que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento da decisão judicial que determinou a realização do financiamento, não havendo que se falar em perda do objeto.
02 - Ao divulgar a possibilidade de financiamento estudantil, a unidade educacional agravante deixou de prestar, pelo menos aparentemente, as informações adequadas, sobretudo com relação à existência ou não de vagas, dando a entender aos aluno que, preenchidos os requisitos seria autorizado o financiamento, afrontando, com isso, o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
03 - No que concerne ao valor da multa para o caso de descumprimento da decisão judicial, observo que o valor arbitrado, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo, com isso, haver modificação de seus parâmetros.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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