TJAL 0804149-87.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE NATUREZA CRIMINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA VARA DA INFÂNCIA, QUE DETERMINOU, EM EXECUÇÃO DE SANÇÃO SOCIOEDUCATIVA, A SUBSTITUIÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA PELA MEDIDA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, E DE QUE A SISTEMÁTICA DO ECA SÓ ADMITE A PROGRESSÃO EM BENEFÍCIO DO MENOR. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em que pese ao Estatuto da Criança e do Adolescente permitir, de forma literal, a substituição "a qualquer tempo" das medidas (e aí se inseririam inclusive as medidas socioeducativas, por força do art. 113), não me parece razoável permitir que o menor seja "regredido" para cumprir sua sanção socioeducativa em regime pior do que aquele que lhe foi impostos originariamente.
2. Por pior que seja o comportamento do menor, ele só poderá ser prejudicado, nos autos que tratam da sanção socioeducativa, com o atraso na concessão de medida mais favorável e jamais com a regressão para cumprir medida mais gravosa.
3. Se ele praticou crime no curso do cumprimento de medida socioeducativa, é certo que responderá por isso no procedimento competente. Nestes novos autos, poderá ser internado provisoriamente e até receber nova sanção. Aliás, quando for fixada nova sanção, é certo que o Poder Judiciário levará em conta a insuficiência da sanção anteriormente aplicada, para impor, desta vez, uma sanção mais gravosa.
4. Isso não pode implicar, porém, no agravamento da sanção anterior, sob pena de restar afrontada a coisa julgada, o princípio da individualização da pena, o devido processo legal e a vedação de bis in idem, na medida que se estarão fazendo repercutir na sanção socioeducativa, de forma extremamente gravosa, os atos praticados posteriormente, atos estes que receberão punição no procedimento próprio.
5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE NATUREZA CRIMINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA VARA DA INFÂNCIA, QUE DETERMINOU, EM EXECUÇÃO DE SANÇÃO SOCIOEDUCATIVA, A SUBSTITUIÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA PELA MEDIDA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, E DE QUE A SISTEMÁTICA DO ECA SÓ ADMITE A PROGRESSÃO EM BENEFÍCIO DO MENOR. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em que pese ao Estatuto da Criança e do Adolescente permitir, de forma literal, a substituição "a qualquer tempo" das medidas (e aí se inseririam inclusive as medidas socioeducativas, por força do art. 113), não me parece razoável permitir que o menor seja "regredido" para cumprir sua sanção socioeducativa em regime pior do que aquele que lhe foi impostos originariamente.
2. Por pior que seja o comportamento do menor, ele só poderá ser prejudicado, nos autos que tratam da sanção socioeducativa, com o atraso na concessão de medida mais favorável e jamais com a regressão para cumprir medida mais gravosa.
3. Se ele praticou crime no curso do cumprimento de medida socioeducativa, é certo que responderá por isso no procedimento competente. Nestes novos autos, poderá ser internado provisoriamente e até receber nova sanção. Aliás, quando for fixada nova sanção, é certo que o Poder Judiciário levará em conta a insuficiência da sanção anteriormente aplicada, para impor, desta vez, uma sanção mais gravosa.
4. Isso não pode implicar, porém, no agravamento da sanção anterior, sob pena de restar afrontada a coisa julgada, o princípio da individualização da pena, o devido processo legal e a vedação de bis in idem, na medida que se estarão fazendo repercutir na sanção socioeducativa, de forma extremamente gravosa, os atos praticados posteriormente, atos estes que receberão punição no procedimento próprio.
5. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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