TJAL 0804156-11.2016.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE E DA SUA DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EM DOBRO ADIMPLIDO E POR EQUÍVOCO DA PARTE JUNTADO NOS AUTOS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO NESTE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SAJ QUE DEMONSTRA A INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. 01 É cabível o manejo de agravo interno contra Decisão Monocrática que, com respaldo no artigo 932, inciso III, não conhece de recurso interposto.
02 Tendo em vista que a parte recorrente comprovou, neste agravo interno, que adimpliu com a obrigação de pagar o preparo recursal em dobro, mas que por seu equívoco juntou o documento no processo em trâmite perante o 1º grau de jurisdição, há de se reconhecer que sua insurgência sob a forma instrumental realmente não foi deserta.
03 Com relação à tempestividade, tem-se que a parte agravante trouxe aos autos apenas a Certidão de Remessa de Relação, a qual não se dá para aferir a observância prazal correspondente, nem tampouco ao se utilizar da presente via interna, logrou êxito em demonstrar que o instrumento teria sido manejado em tempo hábil, pelo que se mantém o não conhecimento monocrático do decisum vergastado.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE E DA SUA DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EM DOBRO ADIMPLIDO E POR EQUÍVOCO DA PARTE JUNTADO NOS AUTOS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO NESTE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SAJ QUE DEMONSTRA A INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. 01 É cabível o manejo de agravo interno contra Decisão Monocrática que, com respaldo no artigo 932, inciso III, não conhece de recurso interposto.
02 Tendo em vista que a parte recorrente comprovou, neste agravo interno, que adimpliu com a obrigação de pagar o preparo recursal em dobro, mas que por seu equívoco juntou o documento no processo em trâmite perante o 1º grau de jurisdição, há de se reconhecer que sua insurgência sob a forma instrumental realmente não foi deserta.
03 Com relação à tempestividade, tem-se que a parte agravante trouxe aos autos apenas a Certidão de Remessa de Relação, a qual não se dá para aferir a observância prazal correspondente, nem tampouco ao se utilizar da presente via interna, logrou êxito em demonstrar que o instrumento teria sido manejado em tempo hábil, pelo que se mantém o não conhecimento monocrático do decisum vergastado.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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