main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804160-14.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. C�IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CONCESS� DE ASSIST�CIA JUDICI�IA GRATUITA A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. ALEGA�O DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGA�O DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEP�ITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA �ORDEM ECON�ICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1� GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIG�CIA DO ART. 330, � 2� DO CPC/2015. 01 - Observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte �omerciante, reside no bairro da Serraria, adquiriu o bem sem dar qualquer valor de entrada, suportando um encargo financeiro maior e, embora tenha acostado aos autos apenas uma Declara� de Pobreza, considero razo�l modificar a Decis�objurgada, para determinar que sejam as custas pagas ao final. 02 - O fato de se estar a discutir as cl�ulas contratuais, n�significa que as mesmas s�ou ser�abusivas e ilegais, sendo indispens�l o dep�sito em ju� do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o ju� estar�lenamente garantido e entender diferente �nclusive causar danos incomensur�is �rdem Econ�mica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constitui� Federal). 03 � Conjugando o disposto no art. 330, � 2� do C�digo de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, dever� Ju� de 1� grau liberar em favor da institui� financeira o valor incontroverso da presta�, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. RECURSO CONHECIDO �UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. À UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão