TJAL 0804169-73.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RAIO ZERO. PACIENTE QUE É TIDO COMO INTEGRANTE DE UMA ORCRIM ESPECIALIZADA EM FRAUDES COM BOLETOS BANCÁRIOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Diante dos elementos indiciários produzidos (interceptação telefônica, delação premiada, prisão em flagrante), verifica-se a presença de justa causa para o prosseguimento das investigações, uma vez que o material até então produzido aponta o paciente como o integrante da ORCRIM responsável pela falsificação dos boletos bancários, razão pela qual não merece acolhida o pedido de trancamento do inquérito policial 0728305-60.2016.8.02.0001.
II Ordem denegada em relação ao trancamento e prejudicada no que tange ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RAIO ZERO. PACIENTE QUE É TIDO COMO INTEGRANTE DE UMA ORCRIM ESPECIALIZADA EM FRAUDES COM BOLETOS BANCÁRIOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Diante dos elementos indiciários produzidos (interceptação telefônica, delação premiada, prisão em flagrante), verifica-se a presença de justa causa para o prosseguimento das investigações, uma vez que o material até então produzido aponta o paciente como o integrante da ORCRIM responsável pela falsificação dos boletos bancários, razão pela qual não merece acolhida o pedido de trancamento do inquérito policial 0728305-60.2016.8.02.0001.
II Ordem denegada em relação ao trancamento e prejudicada no que tange ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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