TJAL 0804182-72.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas, constato que a agravante é pensionista, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.239,02 (dois mil duzentos e trinta e dois centavos), sendo o valor das custas inicias calculada em R$ 631,93 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), com isso, embora considere que o pagamento de tal valor, neste momento, possa realmente prejudicar seu sustento próprio ou familiar, o fato é que, a possibilidade do pagamento das custas ao final da demanda, conforme deferido pelo Magistrado de primeiro grau, não impede que a agravante tenha seu direito de acesso ao Judiciário obstacularizado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE POR HORA DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas, constato que a agravante é pensionista, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.239,02 (dois mil duzentos e trinta e dois centavos), sendo o valor das custas inicias calculada em R$ 631,93 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), com isso, embora considere que o pagamento de tal valor, neste momento, possa realmente prejudicar seu sustento próprio ou familiar, o fato é que, a possibilidade do pagamento das custas ao final da demanda, conforme deferido pelo Magistrado de primeiro grau, não impede que a agravante tenha seu direito de acesso ao Judiciário obstacularizado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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