TJAL 0804183-91.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO APENAS POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
1 Não obstante o paciente se encontrar encarcerado por quase 1 (um) ano, verifico que os autos estão com seu andamento processual de forma regular, sem que reste evidenciada qualquer mora passível de invocar nulidade na segregação do paciente.
2 Por outro lado, não vislumbro que o crime em questão, bem como a forma em que o paciente fora flagranteado, imponha um encarceramento por um período tão longo, mormente pelo fato de que o coautor do delito já tivera sua liberdade provisória concedida.
3 No caso, o paciente, com atitude suspeita, fora abordado pelas autoridades policiais, as quais indagaram o seu endereço e, lá chegando, flagraram a arma em questão, o que ensejou sua prisão em flagrante.
4 Verifico que as circunstâncias do crime, não obstante não afastar a sua gravidade, indicou uma periculosidade reduzida, de forma que o encarceramento provisório do paciente por quase 1 (um) ano merece ser revisto.
5 No entanto, considerando o quantitativo de processos indicados pelo magistrado singular, em que o paciente possui investigada a sua autoria, ainda que tal fato não possa exercer influência direta no delito aqui apurado, impõe a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas, tendo em vista o indicativo da conduta do acusado voltada à desordem.
6 Ordem conhecida para, no mérito, ser parcialmente concedida. Decisão unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO APENAS POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
1 Não obstante o paciente se encontrar encarcerado por quase 1 (um) ano, verifico que os autos estão com seu andamento processual de forma regular, sem que reste evidenciada qualquer mora passível de invocar nulidade na segregação do paciente.
2 Por outro lado, não vislumbro que o crime em questão, bem como a forma em que o paciente fora flagranteado, imponha um encarceramento por um período tão longo, mormente pelo fato de que o coautor do delito já tivera sua liberdade provisória concedida.
3 No caso, o paciente, com atitude suspeita, fora abordado pelas autoridades policiais, as quais indagaram o seu endereço e, lá chegando, flagraram a arma em questão, o que ensejou sua prisão em flagrante.
4 Verifico que as circunstâncias do crime, não obstante não afastar a sua gravidade, indicou uma periculosidade reduzida, de forma que o encarceramento provisório do paciente por quase 1 (um) ano merece ser revisto.
5 No entanto, considerando o quantitativo de processos indicados pelo magistrado singular, em que o paciente possui investigada a sua autoria, ainda que tal fato não possa exercer influência direta no delito aqui apurado, impõe a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas, tendo em vista o indicativo da conduta do acusado voltada à desordem.
6 Ordem conhecida para, no mérito, ser parcialmente concedida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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