TJAL 0804194-86.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NA DEMANDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA AUTORIZADA APENAS DURANTE O PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. São devidos os pagamentos a título de juros de obra, desde que respeitado o prazo fixado contratualmente, não podendo haver cobrança no período correspondente ao atraso do cronograma.
2. Deve ser reconhecida a abusividade da conduta da Agravante ao perseguir o suposto débito mesmo diante do atraso da obra, o que torna inexigível a dívida e impossibilita a imposição de meios coercitivos de pagamento
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NA DEMANDA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA AUTORIZADA APENAS DURANTE O PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE. CONDUTA ABUSIVA DA CONSTRUTORA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. São devidos os pagamentos a título de juros de obra, desde que respeitado o prazo fixado contratualmente, não podendo haver cobrança no período correspondente ao atraso do cronograma.
2. Deve ser reconhecida a abusividade da conduta da Agravante ao perseguir o suposto débito mesmo diante do atraso da obra, o que torna inexigível a dívida e impossibilita a imposição de meios coercitivos de pagamento
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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