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Jurisprudência


TJAL 0804203-53.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PELO STF NA ADI Nº 4.414/AL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO TJ/AL. MORA LEGISLATIVA QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO QUE INDICA DIVERSOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS CRIMES. DENÚNCIA OFERTADA. FUMUS COMICI DELICTIS PRESENTE. INIDONEIDADE DO DECRETO ACAUTELATÓRIO. ATO JUDICIAL BASEADO EM DADOS CONCRETOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEMENTOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS. PACIENTE FLAGRADO COM ARMA E PASTA CLASSIFICATÓRIA COM DADOS DE CONTABILIDADE E DE PESSOAS ACAUTELADAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS RÉUS. DIVERSOS ADVOGADOS. TRAMITAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. 01 – Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou à Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL). 02- Tendo o Juízo de primeiro grau trazido, na decisão que decretou a prisão do paciente, informações da existência de depoimentos acerca da participação daquele no crime, além de seu depoimento assumindo o porte da arma, já tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, não há dúvidas da existência de elementos probatórios mais consistentes, que revelam a presença do fumus comici delicti. 03 – Em tendo a Autoridade Coatora evidenciado a presença dos indícios de autoria envolvendo o acusado, com base nos depoimentos constantes nos autos e nos produtos com ele encontrados, destacando a necessidade de acautelamento do mesmo, com base na garantia da ordem pública, consignando acerca da existência de processos criminais instaurados em seu desfavor, não há de se falar em inidoneidade do decreto acautelatório. 04 – São inadequadas e insuficientes à aplicação de medidas cautelares ao caso concreto, principalmente porque, além das condutas delituosas imputadas ao paciente serem revestidas de extrema gravidade, ainda temos que ele responde a outros procedimentos criminais, inclusive, já foi condenado. 05 - Não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o processo vem tramitando de forma razoável, levando em consideração suas peculiaridades, mormente porque se trata de feito complexo, com vários réus, os quais possuem diferentes advogados. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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