main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804215-67.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. ANULAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS RECURSO CONHECIDO PROVIDO. UNANIMIDADE. Em matéria de alimentos, o juiz, agindo como um verdadeiro arbitrador, analisando a situação em concreto, fixa-os conforme este binômio - necessidade de quem pede/possibilidade de quem dá - a fim de que se obtenha uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do reclamante e que, por outro lado, não onere demasiadamente o reclamado, a ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência; Assim, fundamental a exposição dos motivos, em situações desta natureza, que levam ao arbitramento dos alimentos, pelo magistrado singular, desse ou daquele valor; 3.Uma vez fixadas essas premissas, e confrontando-as com o contexto fático dos autos, percebe-se que o Magistrado a quo, ao proferir o decisório que ora se impugna, não se ateve aos comandos insertos na legislação pátria, pois se olvidou de indicar com precisão os fatos e fundamentos que o levaram a fixar o valor a título de alimentos provisórios a ser pago pelo réu; 4. Diante desse cenário, constata-se uma manifesta afronta ao texto constitucional, circunstância esta que inviabiliza o papel típico desta instância revisora, pois o máximo que aqui poderá ocorrer é a cassação da decisão impugnada com a determinação de que outra seja proferida em seu lugar, restando inviabilizado o exame do acerto ou não da matéria de mérito da controvérsia posta nos autos; 5. Ainda assim, não pode esta Corte simplesmente atuar declarando a nulidade do ato judicial aqui tratado, sem levar em consideração a situação do outro lado da relação processual, que, a partir do comando ora apresentado, ficaria ao desamparo da tutela estatal, pois a decisão interlocutória, com a declaração de sua nulidade, desaparece do mundo jurídico; 4. Decisões dos Tribunais Pátrios e do STF; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
Mostrar discussão