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Jurisprudência


TJAL 0804219-07.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 126 KG DE MACONHA, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS COM A MERCANCIA ILEGAL, QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA QUADRILHA PRESA. AS PROVAS COLHIDAS ATÉ AGORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APONTAM SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSÍVEL A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTROS CORRÉUS, PORQUANTO A ATUAÇÃO DESTES DIFERENCIA-SE DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE. NO CASO CONCRETO, AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SE MOSTRAM INSUFICIENTES, SENDO A PRISÃO PREVENTIVA A ÚNICA MEDIDA APTA A GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado e ainda diante da natureza e da quantidade da droga apreendida. II – As provas até aqui produzidas ao longo da instrução processual apontam para a existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do paciente, não merecendo acolhida o pleito da defesa consubstanciado na extensão do benefício concedido a outros corréus da ação principal, porquanto a atuação destes, reconhecidamente de menor potencial ofensivo dentre os outos integrantes do bando preso, diferencia-se da conduta supostamente perpetrada pelo paciente. III – As medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para o caso concreto, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, pelo que a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra como única medida efetiva para garantir a ordem pública. IV - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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