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Jurisprudência


TJAL 0804229-80.2016.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando evidenciada a partir da agressividade da ação delituosa e posterior ameaça às vítimas. 2 – O fato de o paciente possuir outro processo criminal em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes. 3 – Não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quando tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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