TJAL 0804232-06.2014.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DECLARATÓRIA DESPROVIDA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA ADMISSÃO. AÇÃO NÃO ADMITIDA.
I - Apesar de a decisão impugnada ter transitado em julgado, vê-se que ela é desprovida de conteúdo condenatório, razão pela qual não é possível seu reexame através da revisão criminal.
II - Com efeito, a decisão de pronúncia vergastada, com previsão no artigo 413 do Código de Processo Penal, possui conteúdo eminentemente declaratório que apenas realiza um juízo de admissibilidade da acusação e encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri.
III - Do cotejo dos autos, percebe-se que o acusado, após ver mantida a decisão de pronúncia pela Câmara Criminal quando do julgamento do recurso em sentido estrito nº 0000017-14.2012.8.02.0057 (Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do agravo em recurso especial nº 561.173 AL, tenta rediscutir o que já foi decidido no recurso apropriado com inovações jurídicas desprovidas de previsão legal.
IV Revisão indeferida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DECLARATÓRIA DESPROVIDA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA ADMISSÃO. AÇÃO NÃO ADMITIDA.
I - Apesar de a decisão impugnada ter transitado em julgado, vê-se que ela é desprovida de conteúdo condenatório, razão pela qual não é possível seu reexame através da revisão criminal.
II - Com efeito, a decisão de pronúncia vergastada, com previsão no artigo 413 do Código de Processo Penal, possui conteúdo eminentemente declaratório que apenas realiza um juízo de admissibilidade da acusação e encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri.
III - Do cotejo dos autos, percebe-se que o acusado, após ver mantida a decisão de pronúncia pela Câmara Criminal quando do julgamento do recurso em sentido estrito nº 0000017-14.2012.8.02.0057 (Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do agravo em recurso especial nº 561.173 AL, tenta rediscutir o que já foi decidido no recurso apropriado com inovações jurídicas desprovidas de previsão legal.
IV Revisão indeferida.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
11/02/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
Mostrar discussão