TJAL 0804233-20.2016.8.02.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM GRAU DE FRIEZA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS AÇÕES CRIMINAIS, DE MESMA ESPÉCIE, EM DESFAVOR DO PACIENTE. MODUS OPERANDI QUE RATIFICA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO WRIT. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A SER REALIZADA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. DECISÃO UNÂNIME.
1 A designação de audiência de instrução e julgamento para data não tão próxima não justifica, por si só, a configuração do constrangimento ilegal, especialmente quando o feito tem seu trâmite regular e não há desídia.
2 O excesso de prazo não pode ser aferido por mera conta aritmética, sendo possível ponderar as circunstâncias do caso concreto e a necessidade da manutenção do cárcere como forma de garantir a ordem pública.
3 Não sendo realizada a audiência de instrução e julgamento pela não apresentação do réu preso, possível estipular prazo máximo para realização do ato, sem prejuízo da opção por vídeo conferência, a critério do magistrado singular.
4 Ordem conhecida e indeferida. Concessão, de ofício, para determinar a realização mais célere da audiência.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM GRAU DE FRIEZA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS AÇÕES CRIMINAIS, DE MESMA ESPÉCIE, EM DESFAVOR DO PACIENTE. MODUS OPERANDI QUE RATIFICA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO WRIT. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A SER REALIZADA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. DECISÃO UNÂNIME.
1 A designação de audiência de instrução e julgamento para data não tão próxima não justifica, por si só, a configuração do constrangimento ilegal, especialmente quando o feito tem seu trâmite regular e não há desídia.
2 O excesso de prazo não pode ser aferido por mera conta aritmética, sendo possível ponderar as circunstâncias do caso concreto e a necessidade da manutenção do cárcere como forma de garantir a ordem pública.
3 Não sendo realizada a audiência de instrução e julgamento pela não apresentação do réu preso, possível estipular prazo máximo para realização do ato, sem prejuízo da opção por vídeo conferência, a critério do magistrado singular.
4 Ordem conhecida e indeferida. Concessão, de ofício, para determinar a realização mais célere da audiência.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão