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Jurisprudência


TJAL 0804233-20.2016.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM GRAU DE FRIEZA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS AÇÕES CRIMINAIS, DE MESMA ESPÉCIE, EM DESFAVOR DO PACIENTE. MODUS OPERANDI QUE RATIFICA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO WRIT. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A SER REALIZADA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A designação de audiência de instrução e julgamento para data não tão próxima não justifica, por si só, a configuração do constrangimento ilegal, especialmente quando o feito tem seu trâmite regular e não há desídia. 2 – O excesso de prazo não pode ser aferido por mera conta aritmética, sendo possível ponderar as circunstâncias do caso concreto e a necessidade da manutenção do cárcere como forma de garantir a ordem pública. 3 – Não sendo realizada a audiência de instrução e julgamento pela não apresentação do réu preso, possível estipular prazo máximo para realização do ato, sem prejuízo da opção por vídeo conferência, a critério do magistrado singular. 4 – Ordem conhecida e indeferida. Concessão, de ofício, para determinar a realização mais célere da audiência.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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