TJAL 0804234-68.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal em razão de fundamentação inidônea.
2 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quanto a crimes de violência doméstica.
3 O fato do paciente responder a outro processo criminal indica seu comportamento voltado à prática de crimes.
4 Não se faz possível substituir a prisão por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA CONTRA A MESMA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 Apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal em razão de fundamentação inidônea.
2 Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quanto a crimes de violência doméstica.
3 O fato do paciente responder a outro processo criminal indica seu comportamento voltado à prática de crimes.
4 Não se faz possível substituir a prisão por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Capela
Comarca
:
Capela
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