TJAL 0804234-73.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Conforme informações constantes no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ e trazidas pela própria autoridade judiciária, observa-se que o processo vem trilhando seu caminho dentre da normalidade, inclusive, com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo 20.01.2015
03 - O período verificado entre a data da prisão do paciente e os dias atuais, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constrangimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 Conforme informações constantes no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ e trazidas pela própria autoridade judiciária, observa-se que o processo vem trilhando seu caminho dentre da normalidade, inclusive, com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo 20.01.2015
03 - O período verificado entre a data da prisão do paciente e os dias atuais, diante da conjuntura dos autos, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constrangimento ilegal a ser combatido, tendo o Juízo de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
Mostrar discussão