TJAL 0804235-58.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO FINANCEIRO INDIRETO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DA QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. FATO QUE INVIABILIZOU A TOMADA DE CONHECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO E CONSEQUENTE POSSE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CANDIDATA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO COM A REABERTURA DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
1-A Lei nº 9.494/97 veda a concessão de antecipação de tutela somente nos casos de obrigação imposta ao poder público que represente efeitos financeiros diretos. Nesse ponto, pode-se fazer referência a uma distinção feita pela doutrina entre consequências financeiras diretas e indiretas da decisão judicial. As consequências diretas ocorrem quando o provimento jurisdicional contido na decisão tem efeitos imediatamente financeiros, como, por exemplo, quando o magistrado determina o pagamento de vencimentos atrasados de servidor público. Já as consequências indiretas ocorrem quando os efeitos financeiros são decorrentes da decisão, porém não imediatamente, sendo, portanto, o encargo financeiro um efeito secundário, tal como o provimento de um particular num cargo público.
2-O Município de Pilar inaugurou concurso público para o provimento de 09 (nove) vagas no cargo de assistente social. Outrossim, a agravante foi aprovada e classificada na 9.ª (nona) colocação do certame (fl. 105), não tendo sido nomeada e empossada no referido cargo. Para esse fim, consta dos autos a notícia de que a Administração encaminhou correspondência para a parte agravante em endereço distinto de sua residência, o que inviabilizou a sua tomada de conhecimento para realização da nomeação e consequente posse.
3- Resta claro que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e da razoabilidade deve fazer uso de meios eficazes de convocação dos candidatos aprovados, como é o caso da intimação pessoal no endereço correto de residência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO FINANCEIRO INDIRETO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DA QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCORRETO. FATO QUE INVIABILIZOU A TOMADA DE CONHECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO E CONSEQUENTE POSSE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CANDIDATA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO COM A REABERTURA DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
1-A Lei nº 9.494/97 veda a concessão de antecipação de tutela somente nos casos de obrigação imposta ao poder público que represente efeitos financeiros diretos. Nesse ponto, pode-se fazer referência a uma distinção feita pela doutrina entre consequências financeiras diretas e indiretas da decisão judicial. As consequências diretas ocorrem quando o provimento jurisdicional contido na decisão tem efeitos imediatamente financeiros, como, por exemplo, quando o magistrado determina o pagamento de vencimentos atrasados de servidor público. Já as consequências indiretas ocorrem quando os efeitos financeiros são decorrentes da decisão, porém não imediatamente, sendo, portanto, o encargo financeiro um efeito secundário, tal como o provimento de um particular num cargo público.
2-O Município de Pilar inaugurou concurso público para o provimento de 09 (nove) vagas no cargo de assistente social. Outrossim, a agravante foi aprovada e classificada na 9.ª (nona) colocação do certame (fl. 105), não tendo sido nomeada e empossada no referido cargo. Para esse fim, consta dos autos a notícia de que a Administração encaminhou correspondência para a parte agravante em endereço distinto de sua residência, o que inviabilizou a sua tomada de conhecimento para realização da nomeação e consequente posse.
3- Resta claro que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e da razoabilidade deve fazer uso de meios eficazes de convocação dos candidatos aprovados, como é o caso da intimação pessoal no endereço correto de residência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
Mostrar discussão