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Jurisprudência


TJAL 0804237-23.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGRETATÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA DOS PACIENTES DA CENA DO CRIME. REPUGNÂNCIA DA AÇÃO COMETIDA CONTRA UM MENOR VULNERÁVEL DE APENAS 01 (UM) ANO DE IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Presentes os indícios de materialidade e autoria, evidenciados pelo encaminhamento da vítima para realização do exame de corpo de delito e por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela repugnância da ação cometida, contra um menor, vulnerável, de apenas 01 (um) ano de idade, sendo um dos pacientes a genitora da vítima. 3 – Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando evidenciada a possibilidade de fuga dos pacientes. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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