TJAL 0804237-91.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS SUPERIOR AO PRAZO FATAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Conta-se do trânsito em julgado para a acusação o termo inicial da prescrição da pretensão executória, ainda que a defesa tenha interposto recurso de apelação, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
2 Entre a sentença condenatória recorrível 03/06/2002 e o início do cumprimento da pena 19/08/2015 transcorreu mais de 12 (doze) anos, tempo superior ao previsto como fatal, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal.
3 Ordem conhecida e concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS SUPERIOR AO PRAZO FATAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Conta-se do trânsito em julgado para a acusação o termo inicial da prescrição da pretensão executória, ainda que a defesa tenha interposto recurso de apelação, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
2 Entre a sentença condenatória recorrível 03/06/2002 e o início do cumprimento da pena 19/08/2015 transcorreu mais de 12 (doze) anos, tempo superior ao previsto como fatal, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal.
3 Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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