TJAL 0804238-08.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME PET-CT/PET-SCAN. PACIENTE COM LINFONODO CERVICAL, POSSUINDO TUMORAÇÃO CERVICAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Embora o presente recurso tenha a finalidade de suspender/revogar a decisão judicial que determinou a autorização do exame PET-CT/PET-SCAN, não há de se falar em perda do objeto quando o agravado conseguiu realizá-lo por outros meios, sobretudo porque a finalidade da demanda originária não é, tão somente, sua realização, mas também a indenização por danos morais, de modo que a análise da justeza ou não do ato judicial impugnado, que concedeu tutela de urgência para determinar a realização do exame alhures indicado, é indispensável.
02 - Embora não tenha se chegado a fechar o diagnóstico, sendo o exame requerido justamente utilizado para tal fim, resta evidente que a parte agravada possui linfonodo cervical, possuindo tumoração cervical, sugestiva de linfoma cuja obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, do exame PET-SCAN é reconhecida pela própria agravante em suas razões de recurso.
03 - No que concerne ao valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento, a qual foi cominada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil), encontra-se dentro do padrão de razoabilidade necessária, ainda mais quando estamos diante de pleito que envolve o direito à saúde de uma criança.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME PET-CT/PET-SCAN. PACIENTE COM LINFONODO CERVICAL, POSSUINDO TUMORAÇÃO CERVICAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Embora o presente recurso tenha a finalidade de suspender/revogar a decisão judicial que determinou a autorização do exame PET-CT/PET-SCAN, não há de se falar em perda do objeto quando o agravado conseguiu realizá-lo por outros meios, sobretudo porque a finalidade da demanda originária não é, tão somente, sua realização, mas também a indenização por danos morais, de modo que a análise da justeza ou não do ato judicial impugnado, que concedeu tutela de urgência para determinar a realização do exame alhures indicado, é indispensável.
02 - Embora não tenha se chegado a fechar o diagnóstico, sendo o exame requerido justamente utilizado para tal fim, resta evidente que a parte agravada possui linfonodo cervical, possuindo tumoração cervical, sugestiva de linfoma cuja obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, do exame PET-SCAN é reconhecida pela própria agravante em suas razões de recurso.
03 - No que concerne ao valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento, a qual foi cominada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil), encontra-se dentro do padrão de razoabilidade necessária, ainda mais quando estamos diante de pleito que envolve o direito à saúde de uma criança.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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