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Jurisprudência


TJAL 0804240-75.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DA PARTE AGRAVANTE EM ADIMPLIR COM O CONTRATO. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PRESERVADO. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO PODE SER TOLERADA. MANUTENÇÃO DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM SER OBSERVADOS. PAGAMENTO DE VALORES REMANESCENTES DAS PARCELAS VENCIDAS EM TEMPO RAZOÁVEL CONCEDIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 01 – A Decisão objurgada, da forma como posta, prejudica o direito de moradia dos agravantes, no entanto, a inadimplência dos mesmos não pode ser tolerada pelo Judiciário. 02 – Para se manter na posse do bem imóvel em questão há de se determinar que a parte recorrente efetue o pagamento dos valores conforme previsto no contrato, inclusive, com as atualizações e índices acordados, devendo ainda efetuar o pagamento das parcelas vencidas e os valores pagos a menor em tempo razoável concedido pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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