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Jurisprudência


TJAL 0804263-26.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA E CONSTITUIÇÃO EM MORA. DETERMINAÇÃO PARA APREENDER O BEM. POSSIBILIDADE. A AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA, POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. MESMAS PARTES E MESMO OBJETO. RECURSO RECONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- A insurgência da Agravante no tocante à determinação de busca e apreensão do bem não merece acolhimento, uma vez que a simples interposição da ação revisional não tem o condão de prejudicar a ação de busca e apreensão, esta que decorrera do inadimplemento e constituição em mora da devedora, em observância ao que preceitua a Súmula 380 do STJ: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2- Quanto à alegação de conexão entre as demandas no caso presente, tem-se que, as partes envolvidas em ambos os litígios são as mesmas, como o é sua origem (mesmo ato jurídico, mesmo contrato), de forma que o julgamento de uma ação está diretamente ligado ao resultado da outra, teoricamente havendo conexão entre as mesmas, e a modificação superveniente da competência relativa visa a evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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