TJAL 0804287-54.2014.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Segundo dispõe o artigo 538 do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", do que se extrai ser um efeito decorrente da sua protocolização a sustação do curso do prazo para qualquer outro meio de impugnação, independentemente da parte que o tenha utilizado;
2. Nesse particular, por mais que o então embargante, ora agravante, tivesse o intuito de reverter a decisão que lhe foi desfavorável, valendo-se para tanto da via recursal apontada, sob a justificativa de existência de omissões, quando em verdade pretendia rediscutir a matéria, não autorizava o desfecho dado pela autoridade judicial, pois independentemente da intenção da parte, valeu-se ela de uma espécie recursal própria, com a expressa indicação de seu nomem júris e observância aos seus fundamentos e demais requisitos;
3. Não se revela adequada, portanto, a caracterização ao final do ato como mero pedido de reconsideração, tal como o fez Sua Excelência, pois assim buscou enquadrar o ato processual praticado numa reiterada jurisprudência, cujos precedentes apontam que o mero pedido de reconsideração de uma decisão, por não ser recurso, não tem implicações no transcurso dos prazos;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Segundo dispõe o artigo 538 do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", do que se extrai ser um efeito decorrente da sua protocolização a sustação do curso do prazo para qualquer outro meio de impugnação, independentemente da parte que o tenha utilizado;
2. Nesse particular, por mais que o então embargante, ora agravante, tivesse o intuito de reverter a decisão que lhe foi desfavorável, valendo-se para tanto da via recursal apontada, sob a justificativa de existência de omissões, quando em verdade pretendia rediscutir a matéria, não autorizava o desfecho dado pela autoridade judicial, pois independentemente da intenção da parte, valeu-se ela de uma espécie recursal própria, com a expressa indicação de seu nomem júris e observância aos seus fundamentos e demais requisitos;
3. Não se revela adequada, portanto, a caracterização ao final do ato como mero pedido de reconsideração, tal como o fez Sua Excelência, pois assim buscou enquadrar o ato processual praticado numa reiterada jurisprudência, cujos precedentes apontam que o mero pedido de reconsideração de uma decisão, por não ser recurso, não tem implicações no transcurso dos prazos;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
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