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Jurisprudência


TJAL 0804287-54.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Segundo dispõe o artigo 538 do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", do que se extrai ser um efeito decorrente da sua protocolização a sustação do curso do prazo para qualquer outro meio de impugnação, independentemente da parte que o tenha utilizado; 2. Nesse particular, por mais que o então embargante, ora agravante, tivesse o intuito de reverter a decisão que lhe foi desfavorável, valendo-se para tanto da via recursal apontada, sob a justificativa de existência de omissões, quando em verdade pretendia rediscutir a matéria, não autorizava o desfecho dado pela autoridade judicial, pois independentemente da intenção da parte, valeu-se ela de uma espécie recursal própria, com a expressa indicação de seu nomem júris e observância aos seus fundamentos e demais requisitos; 3. Não se revela adequada, portanto, a caracterização ao final do ato como mero pedido de reconsideração, tal como o fez Sua Excelência, pois assim buscou enquadrar o ato processual praticado numa reiterada jurisprudência, cujos precedentes apontam que o mero pedido de reconsideração de uma decisão, por não ser recurso, não tem implicações no transcurso dos prazos; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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