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Jurisprudência


TJAL 0804294-46.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 242 DO CPC. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PROMOVIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA DO ART. 241 DO CPC QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM TEMPO HÁBIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INCORRÊNCIA. DECISÃO QUE PODE VIR A TRAZER PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. CABÍVEL O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS QUE NÃO SÃO IDÊNTICOS. NULIDADE DECISÃO. AFRONTA A LEI Nº 8.437/92. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. ATO JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE VAI ALÉM DO PLEITEADO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A CASOS FUTUROS. NULIDADE VERIFICADA. INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA. VEDAÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERNE DA QUESTÃO É A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DAS ESTAÇÕES DE ABASTECIMENTO JUNTO À CEAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO VERIFICADA. 1 - Quando a citação/intimação é promovida por oficial de Justiça, a regra a ser observada para a contagem do prazo é aquela consignada pelo art. 241 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o prazo conta-se da data da juntada aos autos do mandado de citação, isto porque, a regra trazida pelo artigo 242 do Código de Processo Civil, que determina que o marco inicial do prazo para a interposição de recurso é a data em que o advogado é intimado da decisão, somente deve ser aplicada nos feitos em que as partes já tenham comparecido nos autos e constituído advogado. 2 - Malgrado haver possibilidade de a pretensão perseguida no presente Agravo ter cunho meramente econômico em detrimento do suposto interesse público buscado pela parte agravada, tal fato não impede o conhecimento deste recurso, ainda mais quando se verifica que se a CEAL for compelida a promover novas ligações e, considerando que há notícias de inadimplemento contumaz da CASAL, resta demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação, portanto, possível o manejo do presente recurso gerando o atendimento ao exigido no art. 522 do Código de Processo Civil. 3 – Embora as demandas cuja litispendência se alega tenham as mesmas partes e mesmas causas de pedir, os pedidos não são idênticos, na medida em que, uma delas se pretende a prestação de serviço de fornecimento de energia do "novo sistema adutor do agreste", enquanto que na outra se busca a ligação elétrica de estações apresentadas e a abstenção de novas negativas. 4 - Considerando que a liminar concedida em favor da CASAL, não foi realizada com o propósito de resguardar o provimento final da demanda, ao contrário, aquele antecipou a providência buscada, não há de se falar na aplicação da Lei nº 8.437/92, mas da Lei nº 9.494/97 que, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 5 – O impedimento quanto a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, visa evitar a irreversibilidade da medida, circunstancia essa que por si só já é suficiente para impedir a concessão de liminares independente da parte do processo, seja particular ou Poder Público, nos termos do art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil. 6 – Estando evidente que, no caso concreto, a determinação quanto a ligação de energia elétrica nas unidades em nome da CASAL e, ainda, a abstenção por parte da CEAL de efetuar novas negativas de ligação, malgrado adiante o provimento final, tal determinação não possui natureza de imutabilidade, podendo, a qualquer tempo, ser modificada a titularidade. 7 - Decisão que determina a realização das ligações elétricas em toda e qualquer Estação, inclusive, naqueles casos em que houvesse discussão judicial ou extrajudicial, tratando-se de abstenção de negativas de ligações em casos semelhantes ao apresentado na inicial e em outro processo, determina providências para casos futuros, deixando uma margem de grande subjetividade, é genérica e nula, sendo suficiente, por ora, para causar eventuais danos irreparáveis, além de favorecer um enriquecimento sem causa. 8 - A recorrente agiu supostamente em atenção à Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em virtude da existência de débitos pretéritos, cujos adimplemento dos acordos firmados não foram comprovados pela agravada. 9 – Não há de se falar em litigância de má-fé quando a alegação de inexistência de pagamento há anos pela CASAL de suas faturas de energia elétrica, restou demonstrada, em princípio, em razão da existência de inúmeros débitos da CASAL para com a CEAL, não tendo aquela trazido aos autos qualquer documentos probatório acerca da quitação de tais dívidas, muito menos de que as avenças firmadas entre elas vêm sendo adimplidas, ao contrário, vê-se que a própria CASAL traz informações de débitos de mais de 10 (dez) anos, quando, em sua tabela demonstrativa, enumera Termos de Acordos com a rubrica de 002/2004, 006/2008. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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