TJAL 0804302-18.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes ingressaram com pedido de alvará judicial, visando a liberação de dinheiro que porventura possa existir em contas-corrente do esposo e pai dos mesmos já falecido, colocando, inclusive, que referido valor será devido a pessoa de Romana Quitéria da Silva, genitora dos demais agravantes e esposa do de cujus, que é pessionista e encontra-se em dificuldade financeira, sendo auxiliada, inclusive, por seus filhos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO INDICATIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes ingressaram com pedido de alvará judicial, visando a liberação de dinheiro que porventura possa existir em contas-corrente do esposo e pai dos mesmos já falecido, colocando, inclusive, que referido valor será devido a pessoa de Romana Quitéria da Silva, genitora dos demais agravantes e esposa do de cujus, que é pessionista e encontra-se em dificuldade financeira, sendo auxiliada, inclusive, por seus filhos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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