TJAL 0804304-56.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVEDOR EM MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Lei n. 911/1967, em seu artigo 2º e 3º prevê que não há como falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar. 2. A teoria do adimplemento substancial é aplicável apenas quando o devedor, ainda que não tenha cumprido plenamente sua parte nas obrigações contratuais, se aproximou muito do valor integral, não se mostrando possível a aplicação desta teoria quando há valor expressivo a ser quitado, como no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVEDOR EM MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Lei n. 911/1967, em seu artigo 2º e 3º prevê que não há como falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar. 2. A teoria do adimplemento substancial é aplicável apenas quando o devedor, ainda que não tenha cumprido plenamente sua parte nas obrigações contratuais, se aproximou muito do valor integral, não se mostrando possível a aplicação desta teoria quando há valor expressivo a ser quitado, como no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão de Bens
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão