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Jurisprudência


TJAL 0804315-51.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO, COM ARRIMO NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME DE REPERCUSSÃO. PERICULOSIDADE REVELADA NO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O paciente é acusado de, juntamente com outro homem, ter atraído uma criança com promessas de doces até sua residência, local onde, supostamente, a estuprou, matando-a em seguida e enterrando o corpo a fim de ocultá-lo. II - Para além da extrema gravidade da conduta, há elementos nos autos que indicam que essa não era a primeira vez que o paciente levava crianças da região para serem abusadas em sua residência. Essa peculiaridade, aliada à existência de outro processo-crime em seu desfavor, indica o risco real de reiteração delituosa. III - A prisão cautelar, até o momento, é imprescindível a bem da ordem pública, considerando-se, inclusive, que o crime teve repercussão local e gerou indignação na comunidade, a trazer riscos à integridade física do próprio paciente. IV - Não se vislumbra excesso de prazo no curso do processo, que se trata de feito complexo, com dois acusados patrocinados por advogados distintos, em que se apuram uma diversidade de crimes graves, tendo havido, inclusive, a instauração de alguns incidentes processuais, que, por certo, retardaram a marcha processual. Outrossim, a autoridade impetrada vem dando impulso satisfatório à demanda, mesmo porque a primeira fase do procedimento do júri já se encontra encerrada, com a pronúncia do acusado. V – Ademais, o tempo de custódia cautelar até então transcorrido na espécie (cerca de 2 anos e 10 meses) se mostra compatível e proporcional com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. VI - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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