TJAL 0804324-13.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA TAL CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR E REPELIDOS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não possuírem condições de arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e o fato da parte estar representada por advogado particular não descaracteriza a presunção.
2. Até que a matéria posta em debate seja exaurida com todos os esclarecimentos necessários, tem-se como correta a medida adotada na decisão vergastada, ao impingir a proibição de transferência do imóvel, considerando que foi fundada na cautela ao preservar o estado das coisas e prevenir eventuais futuros litígios pela propriedade do bem, a exemplo deste que já se encontra instaurado.
3. Os fatos reclamam ampla dilação probatória e exercício do contraditório, sem os quais não será possível aferir o que foi afirmado pelo Autor, ora Parte Agravada, e repudiado pelo Réu, ora Parte Agravante, portanto, não é possível a tutela de urgência nos moldes reclamados, haja vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC.
4. A propriedade do imóvel é matéria de fundo da Ação, sendo prematura a concessão das medidas postuladas neste momento processual, sob pena de exaurimento do mérito e julgamento antecipado do feito, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA TAL CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR E REPELIDOS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não possuírem condições de arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e o fato da parte estar representada por advogado particular não descaracteriza a presunção.
2. Até que a matéria posta em debate seja exaurida com todos os esclarecimentos necessários, tem-se como correta a medida adotada na decisão vergastada, ao impingir a proibição de transferência do imóvel, considerando que foi fundada na cautela ao preservar o estado das coisas e prevenir eventuais futuros litígios pela propriedade do bem, a exemplo deste que já se encontra instaurado.
3. Os fatos reclamam ampla dilação probatória e exercício do contraditório, sem os quais não será possível aferir o que foi afirmado pelo Autor, ora Parte Agravada, e repudiado pelo Réu, ora Parte Agravante, portanto, não é possível a tutela de urgência nos moldes reclamados, haja vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC.
4. A propriedade do imóvel é matéria de fundo da Ação, sendo prematura a concessão das medidas postuladas neste momento processual, sob pena de exaurimento do mérito e julgamento antecipado do feito, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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