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Jurisprudência


TJAL 0804324-13.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR NÃO OBSTA TAL CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR E REPELIDOS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não possuírem condições de arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e o fato da parte estar representada por advogado particular não descaracteriza a presunção. 2. Até que a matéria posta em debate seja exaurida com todos os esclarecimentos necessários, tem-se como correta a medida adotada na decisão vergastada, ao impingir a proibição de transferência do imóvel, considerando que foi fundada na cautela ao preservar o estado das coisas e prevenir eventuais futuros litígios pela propriedade do bem, a exemplo deste que já se encontra instaurado. 3. Os fatos reclamam ampla dilação probatória e exercício do contraditório, sem os quais não será possível aferir o que foi afirmado pelo Autor, ora Parte Agravada, e repudiado pelo Réu, ora Parte Agravante, portanto, não é possível a tutela de urgência nos moldes reclamados, haja vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC. 4. A propriedade do imóvel é matéria de fundo da Ação, sendo prematura a concessão das medidas postuladas neste momento processual, sob pena de exaurimento do mérito e julgamento antecipado do feito, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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