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Jurisprudência


TJAL 0804327-36.2014.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITOS PATRIMONIAIS DA COMPANHEIRA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A interpretação segundo a qual não cabe outorga uxória na união estável agride frontalmente os direitos da companheira e subverte a melhor interpretação do art. 226 da CF/1988, no sentido da equiparação de direitos e deveres entre casamento e união estável. 2. Se foi a própria lei que atribuiu à união estável o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC/2002), estabelecendo uma presunção legal absoluta de que os bens havidos durante a união pertencem a ambos e dispensa prova de esforço comum, seria absurdo supor que a lei, contraditoriamente, também autorizaria a disposição dos bens por vontade unilateral de um dos companheiros. 3. Deve-se suspender a imissão na posse determinada pelo juízo a quo em face da ausência de autorização expressa da agravante para a alienação do bem objeto da lide, resguardando-se ao terceiro de boa-fé o direito que lhe assiste de pleitear eventual indenização por danos que tenha sofrido. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 30/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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