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Jurisprudência


TJAL 0804338-60.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA ESTA VIA RECURSAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - Considerando presença nos autos do presente agravo de meios de prova capazes de comprovar que a parte não pode custear com os ônus processuais, prudente a benesse da justiça gratuita para esta via recursal, já que inexiste provimento em primeiro grau acerca do pleito da parte neste sentido. 02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 03 – Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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