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Jurisprudência


TJAL 0804351-93.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ROBUSTOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA POR PARTE DA AUTUADA. PACIENTE, QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, ATÉ AGORA NÃO DENUNCIADA. PEDIDO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SITUAÇÃO SUBSISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE ARBITRADAS PARA A HIPÓTESE EM TESTILHA. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ACATADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Cotejando os autos, observa-se que a paciente não foi alvo de prévia investigação, a despeito de ter sido ela flagrada em poder de significativa quantidade de droga, porquanto foram encontrados em sua residência 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha, que estavam escondidos na caixa de descarga do vaso sanitário. II - Não obstante, é bem verdade que a paciente convive maritalmente com o também autuado (e denunciado) Fagner Nascimento da Silva, o qual fez questão de isentar de culpa a paciente, consignando que ela não teria qualquer envolvimento na mercancia ilícita e que, inclusive, sequer sabia das "andadas" de seu marido. III - Este não é o momento (e tampouco a sede processual) para aferir a culpabilidade da paciente, contudo, não se pode olvidar que os indícios de autoria até aqui colhidos, pelo menos no que concerne ao possível crime de tráfico de entorpecentes, não são tão robustos em desfavor da paciente, sobretudo em se considerando as condições subjetivas favoráveis por ela ostentadas e as circunstâncias em que ocorrido o flagrante na espécie sujeita. IV - Há de se pontuar, ainda, que, até o presente momento, o representante ministerial de primeiro grau não denunciou a paciente ou mesmo se manifestou quanto à necessidade de manutenção da sua custódia preventiva, mesmo tendo a sua prisão em flagrante ocorrido há quase 4 (quatro) meses. V - Assim, diante da ausência de robustez dos elementos indiciários até então colhidos em desfavor da paciente, reforçada pela falta de oferecimento de exordial acusatória contra a sua pessoa, somada à presença de condições subjetivas favoráveis, devidamente comprovada nos presentes autos, a concessão da presente ordem de Habeas Corpus é medida de rigor, de modo a franquear à paciente o direito de aguardar o desenrolar processual em liberdade. VI - Ordem conhecida e parcialmente concedida, com a confirmação do provimento liminar outrora acatado, no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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