TJAL 0804352-78.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO E PROCESSADO POR ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM, NESSA VIA ESTREITA DO WRIT, ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA ASSALTOS E DESMANCHES DE MOTOCICLETAS, COM ATUAÇÃO DIFUNDIDA EM OUTRAS CIDADES. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FEITO EM MARCHA REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE 2 MESES. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE AVIZINHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Compulsando os autos, não há como acolher a pretendida desclassificação, de modo que o paciente seja processado apenas pelo crime de receptação, eis que, independentemente de não ter havido reconhecimento do acusado pelas vítimas dos roubos em tese perpetrados pelo grupo criminoso, existem interceptações telefônicas (devidamente autorizadas) dando conta de possíveis acertos quanto ao cometimento de assaltos e desmanches, com a suposta participação do paciente.
II - Concluir, sem o crivo do contraditório, que a conduta imputada ao paciente se desvencilha, por completo, dos supostos assaltos cometidos pela ORCRIM invetigada é, no mínimo, temerário, ainda mais nesse momento de cognição sumária, mormente quando consideradas as transcrições constantes nos autos que dão conta do seu possível envolvimento nas empreitadas criminosas.
III - Não se está aqui a rechaçar, até porque não se deve, a tese defensiva, que poderá e deverá ser melhor levada a efeito no primeiro grau de jurisdição, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa. É que eventual imersão nesse ponto ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.
IV - O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando, à luz da evidência, se demonstrar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal (STF. HC 220.494/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
V - O édito prisional contestado está lastreado em decisão bem fundamentada e com arrimo nos autos. Isso porque o paciente é suspeito de integrar uma articulada organização criminosa voltada para assaltos e desmanches de motocicletas, com possível atuação subjacente na região de Arapiraca/AL, o que indica a difusão das práticas delitivas atribuídas à ORCRIM investigada e que, por óbvio, põe em xeque a ordem pública.
VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (STJ - HC: 334125 PR 2015/0209546-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)
VII - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO E PROCESSADO POR ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM, NESSA VIA ESTREITA DO WRIT, ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA ASSALTOS E DESMANCHES DE MOTOCICLETAS, COM ATUAÇÃO DIFUNDIDA EM OUTRAS CIDADES. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FEITO EM MARCHA REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE 2 MESES. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE AVIZINHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Compulsando os autos, não há como acolher a pretendida desclassificação, de modo que o paciente seja processado apenas pelo crime de receptação, eis que, independentemente de não ter havido reconhecimento do acusado pelas vítimas dos roubos em tese perpetrados pelo grupo criminoso, existem interceptações telefônicas (devidamente autorizadas) dando conta de possíveis acertos quanto ao cometimento de assaltos e desmanches, com a suposta participação do paciente.
II - Concluir, sem o crivo do contraditório, que a conduta imputada ao paciente se desvencilha, por completo, dos supostos assaltos cometidos pela ORCRIM invetigada é, no mínimo, temerário, ainda mais nesse momento de cognição sumária, mormente quando consideradas as transcrições constantes nos autos que dão conta do seu possível envolvimento nas empreitadas criminosas.
III - Não se está aqui a rechaçar, até porque não se deve, a tese defensiva, que poderá e deverá ser melhor levada a efeito no primeiro grau de jurisdição, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa. É que eventual imersão nesse ponto ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.
IV - O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando, à luz da evidência, se demonstrar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal (STF. HC 220.494/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
V - O édito prisional contestado está lastreado em decisão bem fundamentada e com arrimo nos autos. Isso porque o paciente é suspeito de integrar uma articulada organização criminosa voltada para assaltos e desmanches de motocicletas, com possível atuação subjacente na região de Arapiraca/AL, o que indica a difusão das práticas delitivas atribuídas à ORCRIM investigada e que, por óbvio, põe em xeque a ordem pública.
VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (STJ - HC: 334125 PR 2015/0209546-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)
VII - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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