TJAL 0804353-34.2014.8.02.0000
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Permitir que, findo o processo licitatório, o licitante vencedor altere o seu objeto, sem levar em consideração a pontuação estabelecida no edital, vai de encontro aos princípios da: (a) legalidade, que impõe ao administrador a obrigação de observar as normas que o legislador traçou para o procedimento; (b) da igualdade, pelo qual a administração deve dispensar tratamento idêntico a todos os licitantes.
No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.6.1, do edital 01 (fl. 73), esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame.
O motivo alegado pelo impetrante/agravado (falta de recursos financeiros) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando seu interesse de continuar no certame, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Permitir que, findo o processo licitatório, o licitante vencedor altere o seu objeto, sem levar em consideração a pontuação estabelecida no edital, vai de encontro aos princípios da: (a) legalidade, que impõe ao administrador a obrigação de observar as normas que o legislador traçou para o procedimento; (b) da igualdade, pelo qual a administração deve dispensar tratamento idêntico a todos os licitantes.
No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.6.1, do edital 01 (fl. 73), esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame.
O motivo alegado pelo impetrante/agravado (falta de recursos financeiros) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando seu interesse de continuar no certame, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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