TJAL 0804354-14.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES A PRECATÓRIO JUDICIAL EMITIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPASSES RELATIVOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TODAS AFASTADAS. TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. CRÉDITO VINCULADO QUE NECESSITA SER APLICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO FUNDO QUE LHE DEU ORIGEM. NÃO SE TRATA DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DO VALOR RECEBIDO PELO ENTE PÚBLICO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
1. Prescrição: Como se fez necessário a existência de um título judicial atestando o direito pretendido e vindicado pela categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte agravada, já que, na verdade, o "direito" somente se aperfeiçoou com o reconhecimento judicial do crédito e o posterior repasse ao ente público.
2. Competência da Justiça Estadual: É da Justiça Estadual a competência para processo e julgamento da matéria, pois com a expedição do precatório o direito se incorporou ao patrimônio municipal, de modo que os valores não mais pertencem à União, que passa a não ter qualquer interesse na sua destinação.
3. Ofensa à coisa julgada: Não se verifica pretensão de sua desconstituição, sequer de relativização, na medida em que o recorrido não refuta a titularidade do precatório obtido pela Fazenda Municipal, discutindo, tão somente, aspectos relativos à destinação e aplicabilidade dos valores.
4. Ilegitimidade ativa do Sindicato: Quando se trata da destinação de valores percebidos da Fazenda Municipal, decorrentes de precatórios expedidos como pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF, a legitimidade processual do sindicato é evidente, para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente, inclusive, de autorização expressa dos substituídos.
5. Mérito: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino". (STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017.)
6. Se não restam dúvidas no sentido de que a União não tem interesse de agir no caso concreto (sendo este o motivo da fixação da competência da Justiça Estadual) não há como manter uma penhora que foi determinada para de preservar a quantia até que a União se pronunciasse no sentido de ter, ou não, interesse de agir. Assim, há de se desbloquear a importância que exceda à constrição total de 60% sessenta por cento incidente sobre a totalidade do precatório bloqueado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES A PRECATÓRIO JUDICIAL EMITIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPASSES RELATIVOS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA À COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TODAS AFASTADAS. TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. CRÉDITO VINCULADO QUE NECESSITA SER APLICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO FUNDO QUE LHE DEU ORIGEM. NÃO SE TRATA DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA À DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DO VALOR RECEBIDO PELO ENTE PÚBLICO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
1. Prescrição: Como se fez necessário a existência de um título judicial atestando o direito pretendido e vindicado pela categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte agravada, já que, na verdade, o "direito" somente se aperfeiçoou com o reconhecimento judicial do crédito e o posterior repasse ao ente público.
2. Competência da Justiça Estadual: É da Justiça Estadual a competência para processo e julgamento da matéria, pois com a expedição do precatório o direito se incorporou ao patrimônio municipal, de modo que os valores não mais pertencem à União, que passa a não ter qualquer interesse na sua destinação.
3. Ofensa à coisa julgada: Não se verifica pretensão de sua desconstituição, sequer de relativização, na medida em que o recorrido não refuta a titularidade do precatório obtido pela Fazenda Municipal, discutindo, tão somente, aspectos relativos à destinação e aplicabilidade dos valores.
4. Ilegitimidade ativa do Sindicato: Quando se trata da destinação de valores percebidos da Fazenda Municipal, decorrentes de precatórios expedidos como pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF, a legitimidade processual do sindicato é evidente, para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente, inclusive, de autorização expressa dos substituídos.
5. Mérito: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino". (STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017.)
6. Se não restam dúvidas no sentido de que a União não tem interesse de agir no caso concreto (sendo este o motivo da fixação da competência da Justiça Estadual) não há como manter uma penhora que foi determinada para de preservar a quantia até que a União se pronunciasse no sentido de ter, ou não, interesse de agir. Assim, há de se desbloquear a importância que exceda à constrição total de 60% sessenta por cento incidente sobre a totalidade do precatório bloqueado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Igreja Nova
Comarca
:
Igreja Nova
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