TJAL 0804355-67.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 4 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA APARENTEMENTE VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
II No caso em testilha, apesar de o paciente encontrar-se segregado há aproximadamente 02 anos e 04 meses, trata-se de feito aparentemente complexo em que são apurados diversos crimes supostamente cometidos por vários réus em concurso de agentes com menores de idade em que a instrução processual já foi finalizada. Assim, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ao paciente.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 4 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA APARENTEMENTE VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
II No caso em testilha, apesar de o paciente encontrar-se segregado há aproximadamente 02 anos e 04 meses, trata-se de feito aparentemente complexo em que são apurados diversos crimes supostamente cometidos por vários réus em concurso de agentes com menores de idade em que a instrução processual já foi finalizada. Assim, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ao paciente.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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