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Jurisprudência


TJAL 0804363-73.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia. 2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090. 3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. 5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento. No presente caso, há coincidência de pedidos, quanto ao ponto, entre exequente e executado, para que a dívida seja atualizada, exclusivamente, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. 6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior". 7. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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