TJAL 0804364-63.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOMEAÇÃO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVE OCORRER DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacou o Juízo a quo os atos de nomeação de servidores públicos inserem-se na discricionariedade do gestor público com norte na oportunidade e conveniência para o serviço público, desse modo, não é recomendável a ordem de nomeação do candidato quando o concurso ainda esta dentro de seu prazo de validade;
2. No que tange a alegação de que existem servidores contratados de forma precária ocupando o mesmo cargo, destacou o Juízo a quo, na decisão agravada, que está em curso naquela Comarca a Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005, aforada pelo Ministério Público Estadual, cujo desiderato é a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no mesmo Concurso Público sob a mesma alegação. Apesar de ter havido decisão antecipando a tutela jurisdicional, no sentido de acolher o pedido, fora ela objeto de recurso perante esta Corte, que manteve a ordem de exoneração dos servidores irregulares, entretanto, suspendeu a ordem de imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, sob o pálio de que tal medida deve obedecer os já mencionados critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública;
3. Convém consignar que a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0802204-65.2014.8.02.0000 não foi alvo de recurso, de modo que, após certificado seu trânsito em julgado,, o citado incidente foi arquivado em 9.9.2014. Nesses termos, considerando que a retrocitada Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005 ainda não foi julgada em seu mérito, conclui-se que a decisão na citada suspensão de liminar se encontra em pleno vigor, caracterizando óbice à pretensão do agravante no presente feito;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOMEAÇÃO A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIDÊNCIA DEVE OCORRER DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacou o Juízo a quo os atos de nomeação de servidores públicos inserem-se na discricionariedade do gestor público com norte na oportunidade e conveniência para o serviço público, desse modo, não é recomendável a ordem de nomeação do candidato quando o concurso ainda esta dentro de seu prazo de validade;
2. No que tange a alegação de que existem servidores contratados de forma precária ocupando o mesmo cargo, destacou o Juízo a quo, na decisão agravada, que está em curso naquela Comarca a Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005, aforada pelo Ministério Público Estadual, cujo desiderato é a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no mesmo Concurso Público sob a mesma alegação. Apesar de ter havido decisão antecipando a tutela jurisdicional, no sentido de acolher o pedido, fora ela objeto de recurso perante esta Corte, que manteve a ordem de exoneração dos servidores irregulares, entretanto, suspendeu a ordem de imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, sob o pálio de que tal medida deve obedecer os já mencionados critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública;
3. Convém consignar que a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0802204-65.2014.8.02.0000 não foi alvo de recurso, de modo que, após certificado seu trânsito em julgado,, o citado incidente foi arquivado em 9.9.2014. Nesses termos, considerando que a retrocitada Ação Civil Pública nº 0000275-15.2014.8.02.0005 ainda não foi julgada em seu mérito, conclui-se que a decisão na citada suspensão de liminar se encontra em pleno vigor, caracterizando óbice à pretensão do agravante no presente feito;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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