TJAL 0804379-27.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo devem ser frustrados quaisquer atos judiciais que possam vir a reduzir o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo esta a posição da jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º DA LEI N.º 11.101/05. ATO JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDO.
01 - A legislação que trata da recuperação judicial - Lei nº 11.101/05 - é clara ao destacar que as execuções fiscais não devem ser suspensas com o deferimento da recuperação judicial. Inteligência do § 7º, art. 6º da respectiva lei.
02 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não possui a capacidade de suspender as execuções fiscais, contudo devem ser frustrados quaisquer atos judiciais que possam vir a reduzir o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo esta a posição da jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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