TJAL 0804385-68.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS EM CURSO. PRETENDIDO TRANCAMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 46, §1º DA LEI Nº 12.594/2012. PACIENTE QUE, QUANDO MAIOR IMPUTÁVEL, VEIO A RESPONDER A PROCESSOS-CRIMES. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA A EXTINÇÃO PLEITEADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. A SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO-CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, INVIABILIZAR A EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE REEDUCAÇÃO DO PACIENTE NOS AUTOS DAS AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Da interpretação literal do artigo 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012, extrai-se que a pleiteada extinção da ações socioeducativas movidas em desfavor do paciente só tem cabimento quando o maior de 18 (dezoito) anos se encontrar respondendo a processo de execução de medida socioeducativa, isto é, quando ele já estiver cumprindo medida socioeducativa.
II - In casu, os processos que a Defesa Pública postula a extinção ainda estão em fase de conhecimento (fase de instrução processual), ou seja, os feitos sequer foram sentenciados, o que implica dizer que o paciente não está submetido ao cumprimento de qualquer medida socieducativa.
III - O caso concreto, portanto, em que o maior de 18 (dezoito) anos ainda não foi sentenciado em qualquer dos feitos em que se apuram a suposta prática de atos infracionais, não encontra permissivo legal (não se enquadra nas hipóteses previstas em lei) para fins de acolhimento da pretensão deduzida (trancamento da execução de medida socioeducativa por perda superveniente do interesse processual com o advento de ação penal contra o menor infrator).
IV De qualquer modo, a superveniência de processo-crime em desfavor do Representado que já atingiu a maioridade civil não tem o condão de, por si só, inviabilizar a eventual imposição de medida de reeducação do paciente, mormente porque o próprio dispositivo legal faz a ressalva de que competirá à autoridade judiciária competente avaliar a pertinência em aplicar medida socioeducativa ao Infrator.
V - Ademais, é de se observar que as ações penais movidas em desfavor do paciente (autos nº 0715414-75.2014.8.02.0001 e nº 0718243-58.2016.8.02.0001) ainda estão em sua fase inicial, porquanto pendente a realização das competentes audiências instrutórias. Ainda não se pode dizer, portanto, que resultarão em condenações, não exercendo nenhuma influência sobre o cumprimento de eventuais medidas socioeducativas que possam vir a ser aplicadas ao paciente nos feitos de origem (ações socioeducativas).
VI - Para incidência do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/12, não basta que o jovem socioeducando responda a processo-crime por fato posterior ao alcance da maioridade penal; é preciso que seja apenado com reprimenda privativa de liberdade que torne impossível ou inócuo o cumprimento de medida socioeducativa.
VII Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS EM CURSO. PRETENDIDO TRANCAMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 46, §1º DA LEI Nº 12.594/2012. PACIENTE QUE, QUANDO MAIOR IMPUTÁVEL, VEIO A RESPONDER A PROCESSOS-CRIMES. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA A EXTINÇÃO PLEITEADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. A SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO-CRIME NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, INVIABILIZAR A EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE REEDUCAÇÃO DO PACIENTE NOS AUTOS DAS AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Da interpretação literal do artigo 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012, extrai-se que a pleiteada extinção da ações socioeducativas movidas em desfavor do paciente só tem cabimento quando o maior de 18 (dezoito) anos se encontrar respondendo a processo de execução de medida socioeducativa, isto é, quando ele já estiver cumprindo medida socioeducativa.
II - In casu, os processos que a Defesa Pública postula a extinção ainda estão em fase de conhecimento (fase de instrução processual), ou seja, os feitos sequer foram sentenciados, o que implica dizer que o paciente não está submetido ao cumprimento de qualquer medida socieducativa.
III - O caso concreto, portanto, em que o maior de 18 (dezoito) anos ainda não foi sentenciado em qualquer dos feitos em que se apuram a suposta prática de atos infracionais, não encontra permissivo legal (não se enquadra nas hipóteses previstas em lei) para fins de acolhimento da pretensão deduzida (trancamento da execução de medida socioeducativa por perda superveniente do interesse processual com o advento de ação penal contra o menor infrator).
IV De qualquer modo, a superveniência de processo-crime em desfavor do Representado que já atingiu a maioridade civil não tem o condão de, por si só, inviabilizar a eventual imposição de medida de reeducação do paciente, mormente porque o próprio dispositivo legal faz a ressalva de que competirá à autoridade judiciária competente avaliar a pertinência em aplicar medida socioeducativa ao Infrator.
V - Ademais, é de se observar que as ações penais movidas em desfavor do paciente (autos nº 0715414-75.2014.8.02.0001 e nº 0718243-58.2016.8.02.0001) ainda estão em sua fase inicial, porquanto pendente a realização das competentes audiências instrutórias. Ainda não se pode dizer, portanto, que resultarão em condenações, não exercendo nenhuma influência sobre o cumprimento de eventuais medidas socioeducativas que possam vir a ser aplicadas ao paciente nos feitos de origem (ações socioeducativas).
VI - Para incidência do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/12, não basta que o jovem socioeducando responda a processo-crime por fato posterior ao alcance da maioridade penal; é preciso que seja apenado com reprimenda privativa de liberdade que torne impossível ou inócuo o cumprimento de medida socioeducativa.
VII Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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