TJAL 0804388-91.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 739-A, §1º e §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Com a Lei 11.382/06, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a ser exceção à regra, de acordo com o artigo 739-A;
2- Consoante o referido dispositivo do Código de Processo Civil, o Magistrado pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver relevantes fundamentos que indiquem dano de difícil reparação, devendo, ainda, estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes;
3- No presente feito, não se vislumbra garantia à execução, sendo inviável, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos;
4- Outrossim, quando a liminar dos embargos à execução se fundar em excesso de execução, é necessário que seja declarado, na peça exordial, o valor que entende correto, apresentando, ainda, memória do cálculo, o que não se vislumbrou nos presentes autos.
5- Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 739-A, §1º e §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Com a Lei 11.382/06, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a ser exceção à regra, de acordo com o artigo 739-A;
2- Consoante o referido dispositivo do Código de Processo Civil, o Magistrado pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver relevantes fundamentos que indiquem dano de difícil reparação, devendo, ainda, estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes;
3- No presente feito, não se vislumbra garantia à execução, sendo inviável, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos;
4- Outrossim, quando a liminar dos embargos à execução se fundar em excesso de execução, é necessário que seja declarado, na peça exordial, o valor que entende correto, apresentando, ainda, memória do cálculo, o que não se vislumbrou nos presentes autos.
5- Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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