TJAL 0804398-04.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO, EM VIRTUDE DO VIOLENTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DO DELITO. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO E 02 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADIANTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos, inclusive porque o paciente foragiu inicialmente do distrito da culpa, bem como por apresentar periculosidade concreta, evidenciada pelo violento modus operandi com que o crime foi perpetrado.
II É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III No caso em testilha, em que a instrução processual já está adiantada, como também que houve necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório do réu, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO, EM VIRTUDE DO VIOLENTO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DO DELITO. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO E 02 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADIANTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A RELATIVA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos, inclusive porque o paciente foragiu inicialmente do distrito da culpa, bem como por apresentar periculosidade concreta, evidenciada pelo violento modus operandi com que o crime foi perpetrado.
II É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
III No caso em testilha, em que a instrução processual já está adiantada, como também que houve necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório do réu, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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