TJAL 0804402-07.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉ ACUSADA DE SER AUTORA INTELECTUAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIÊNCIA, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DE NOVAS PROVAS, COLHIDAS APÓS A CONVERSÃO DA PRIMEIRA ORDEM DE PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. TESTEMUNHA QUE COMPARECEU EM JUÍZO PARA AFIRMAR SEU MEDO DE MORRER DECORRENTE DE NOTÍCIAS DE QUE A PACIENTE TERIA CONTRATADO TERCEIRA PESSOA PARA MATAR-LHE. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (JUDICIUM CAUSAE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO, QUE CORRE CONTRA 06 RÉUS PATROCINADOS POR DIFERENTES ADVOGADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA EM DATA RECENTE. SÚMULA 21, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR. ESTATUTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PACIENTE RECOLHIDA EM CELA ESPECIAL, SALUBRE, SEPARADA DAS DEMAIS PRESAS E EM CONDIÇÕES CONDIGNAS COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I Consoante dispõe o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão justifica nova decretação da segregação cautelar. Na espécie, a paciente foi beneficiada por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2016, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre elas, a proibição de mudança de endereço sem autorização judicial. A paciente, em que pese tenha peticionado a mudança de domicílio para o estado do Rio Grande do Sul, não obteve autorização do juízo processante, incorrendo assim em descumprimento da decisão da Corte Suprema. Diante desse panorama, resta evidente manutenção do novo édito prisional, com vistas à garantia da aplicação da lei penal.
II A prisão preventiva também é necessária para a garantia da ordem pública, diante do conhecimento, pelo magistrado processante, de fatos novos revelados em audiência de instrução realizada em momento posterior à ordem de soltura emanada do STF. Há relatos de testemunha afirmando ter tomado conhecimento de que a paciente teria contratado terceira pessoa para matar-lhe, vivendo, em razão dessa constatação, em verdadeiro estado de pânico. Assim, a manutenção da prisão revela-se necessária também pela conveniência da instrução processual, tendo em vista a necessidade de oitiva das testemunhas em plenário, perante o Tribunal do Júri.
III - Não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo quando editada, em tempo razoável, decisão judicial de pronúncia de 03 réus e impronúncia de outros 02, todos patrocinados por diferentes advogados, sendo necessária, durante a condução do feito, a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunha arroladas, bem como a apreciação de diversos pedidos de liberdade provisória atravessados na origem.
IV Embora constatada a ausência de sala de Estado Maior no estado onde a paciente encontra-se segregada, há manifestação do juízo local confirmando que ela está em cela separada das demais reeducandas, com banheiro, sem contato com as demais presidiarias e em ambiente que mais respeita as necessidades da advogada. Inexiste, portanto, ofensa à Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado). Precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
V Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉ ACUSADA DE SER AUTORA INTELECTUAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIÊNCIA, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DE NOVAS PROVAS, COLHIDAS APÓS A CONVERSÃO DA PRIMEIRA ORDEM DE PRISÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. TESTEMUNHA QUE COMPARECEU EM JUÍZO PARA AFIRMAR SEU MEDO DE MORRER DECORRENTE DE NOTÍCIAS DE QUE A PACIENTE TERIA CONTRATADO TERCEIRA PESSOA PARA MATAR-LHE. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (JUDICIUM CAUSAE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO, QUE CORRE CONTRA 06 RÉUS PATROCINADOS POR DIFERENTES ADVOGADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA EM DATA RECENTE. SÚMULA 21, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR. ESTATUTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PACIENTE RECOLHIDA EM CELA ESPECIAL, SALUBRE, SEPARADA DAS DEMAIS PRESAS E EM CONDIÇÕES CONDIGNAS COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I Consoante dispõe o art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão justifica nova decretação da segregação cautelar. Na espécie, a paciente foi beneficiada por habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2016, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre elas, a proibição de mudança de endereço sem autorização judicial. A paciente, em que pese tenha peticionado a mudança de domicílio para o estado do Rio Grande do Sul, não obteve autorização do juízo processante, incorrendo assim em descumprimento da decisão da Corte Suprema. Diante desse panorama, resta evidente manutenção do novo édito prisional, com vistas à garantia da aplicação da lei penal.
II A prisão preventiva também é necessária para a garantia da ordem pública, diante do conhecimento, pelo magistrado processante, de fatos novos revelados em audiência de instrução realizada em momento posterior à ordem de soltura emanada do STF. Há relatos de testemunha afirmando ter tomado conhecimento de que a paciente teria contratado terceira pessoa para matar-lhe, vivendo, em razão dessa constatação, em verdadeiro estado de pânico. Assim, a manutenção da prisão revela-se necessária também pela conveniência da instrução processual, tendo em vista a necessidade de oitiva das testemunhas em plenário, perante o Tribunal do Júri.
III - Não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo quando editada, em tempo razoável, decisão judicial de pronúncia de 03 réus e impronúncia de outros 02, todos patrocinados por diferentes advogados, sendo necessária, durante a condução do feito, a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunha arroladas, bem como a apreciação de diversos pedidos de liberdade provisória atravessados na origem.
IV Embora constatada a ausência de sala de Estado Maior no estado onde a paciente encontra-se segregada, há manifestação do juízo local confirmando que ela está em cela separada das demais reeducandas, com banheiro, sem contato com as demais presidiarias e em ambiente que mais respeita as necessidades da advogada. Inexiste, portanto, ofensa à Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado). Precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
V Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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