TJAL 0804408-48.2015.8.02.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA SUCESSÃO EMPRESARIAL APARENTEMENTE CARACTERIZADA, DIANTE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE EXIGIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSTITUÍDA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSEQUENTEMENTE, A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODERÁ SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
- Caracterizada a sucessão comercial, diante da continuidade da atividade empresarial, fica concessionária de serviços públicos autorizada suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade agravada até o pagamento da dívida em atraso e legalmente constituída.
- Descabe à concessionária condicionar a transferência de titularidade da conta de energia elétrica ao pagamento de débito gerado por terceiro, exceto nos casos de sucessão, observado o disposto nos § 1º e do art. 4º da Resolução 456/00 da ANEEL.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA SUCESSÃO EMPRESARIAL APARENTEMENTE CARACTERIZADA, DIANTE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE EXIGIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSTITUÍDA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSEQUENTEMENTE, A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODERÁ SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
- Caracterizada a sucessão comercial, diante da continuidade da atividade empresarial, fica concessionária de serviços públicos autorizada suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade agravada até o pagamento da dívida em atraso e legalmente constituída.
- Descabe à concessionária condicionar a transferência de titularidade da conta de energia elétrica ao pagamento de débito gerado por terceiro, exceto nos casos de sucessão, observado o disposto nos § 1º e do art. 4º da Resolução 456/00 da ANEEL.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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