TJAL 0804413-70.2015.8.02.0000
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA BASEADA NA FRAGILIDADE DAS PROVAS E EM SUPOSTO EQUÍVOCO NA SENTENÇA- INEXISTÊNCIA.
O instituto da revisão criminal não se presta a oportunizar ao condenado por decisão transitada em julgado uma nova instância de julgamento, mas, sim, assegurar-lhe a correção de eventual erro judiciário, de modo que, para ser deferido pedido de revisão criminal, exige-se demonstração inequívoca de que a decisão condenatória mostrou-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente, sendo certo que a mera alegação de insuficiência probatória a tanto não se equipara.
Estando a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas a se apoiar em provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, não há como atender a pretensão absolutória do requerente.
Materialidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 devidamente comprovada pelo auto de apreensão, no qual consta a relação das armas encontradas na residência do ora requerente.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. MAIORIA.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA BASEADA NA FRAGILIDADE DAS PROVAS E EM SUPOSTO EQUÍVOCO NA SENTENÇA- INEXISTÊNCIA.
O instituto da revisão criminal não se presta a oportunizar ao condenado por decisão transitada em julgado uma nova instância de julgamento, mas, sim, assegurar-lhe a correção de eventual erro judiciário, de modo que, para ser deferido pedido de revisão criminal, exige-se demonstração inequívoca de que a decisão condenatória mostrou-se conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente, sendo certo que a mera alegação de insuficiência probatória a tanto não se equipara.
Estando a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas a se apoiar em provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução processual, não há como atender a pretensão absolutória do requerente.
Materialidade do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 devidamente comprovada pelo auto de apreensão, no qual consta a relação das armas encontradas na residência do ora requerente.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. MAIORIA.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
Mostrar discussão