TJAL 0804417-10.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE DESCREVE OS FATOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDADO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Somente é viável o trancamento de ação penal quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie sujeita.
II Como cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, e não necessariamente da capitulação legal posta pelo órgão acusador. Na espécie, a denúncia ministerial descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos imputados ao paciente, os quais, ainda que não configurem o crime de furto, poderão dar ensejo à uma condenação criminal por outro tipo legal. Inobstante, eventual imersão nesse ponto é vedada na via estreita do Habeas Corpus, eis que impõe o revolvimento de matéria fático-probatória.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE DESCREVE OS FATOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDADO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Somente é viável o trancamento de ação penal quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie sujeita.
II Como cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, e não necessariamente da capitulação legal posta pelo órgão acusador. Na espécie, a denúncia ministerial descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos imputados ao paciente, os quais, ainda que não configurem o crime de furto, poderão dar ensejo à uma condenação criminal por outro tipo legal. Inobstante, eventual imersão nesse ponto é vedada na via estreita do Habeas Corpus, eis que impõe o revolvimento de matéria fático-probatória.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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