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Jurisprudência


TJAL 0804417-10.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE IMPUTA AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DENÚNCIA MINISTERIAL QUE DESCREVE OS FATOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDADO O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Somente é viável o trancamento de ação penal quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie sujeita. II – Como cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, e não necessariamente da capitulação legal posta pelo órgão acusador. Na espécie, a denúncia ministerial descreve de maneira satisfatória os fatos supostamente criminosos imputados ao paciente, os quais, ainda que não configurem o crime de furto, poderão dar ensejo à uma condenação criminal por outro tipo legal. Inobstante, eventual imersão nesse ponto é vedada na via estreita do Habeas Corpus, eis que impõe o revolvimento de matéria fático-probatória. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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