TJAL 0804422-66.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO E (NOVE) MESES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I A conduta narrada (tentativa de homicídio, formação de quadrilha e roubo majorado), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outro processo criminal acusado da pratica do crime de duplo homicídio (Ação Penal nº 0003990.48.2012), revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, além de um risco real de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
II - Com efeito, há, na hipótese, retardo na marcha processual considerável. É, todavia, tolerável, ante a periculosidade concreta do paciente que além deste feito, responde a outro processo criminal. Assim, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
III - Considerando que o magistrado condutor do feito informou que determinou em 25/11/2014 a certificação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, entendo necessário determinar que a Secretaria da Câmara Criminal expeça oficio ao juízo a quo no sentido deste tomar providências para levar o réu a julgamento pelo tribunal do júri com urgência, uma vez que em março do corrente ano vai completar um ano da decisão de pronúncia prolatada em 12/03/2014.
IV - Ordem conhecida e denegada, determinando-se, porém, à autoridade coatora que providencie os atos necessários para julgar o caso, com urgência.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 1 (UM) ANO E (NOVE) MESES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I A conduta narrada (tentativa de homicídio, formação de quadrilha e roubo majorado), em conjunto com as informações de que o paciente responde a outro processo criminal acusado da pratica do crime de duplo homicídio (Ação Penal nº 0003990.48.2012), revela intimidade com o crime, de modo que a sua liberdade geraria sentimento difuso de insegurança e indignação, além de um risco real de reiteração criminosa, o que só pode ser evitado com a prisão preventiva, como garantia da ordem pública.
II - Com efeito, há, na hipótese, retardo na marcha processual considerável. É, todavia, tolerável, ante a periculosidade concreta do paciente que além deste feito, responde a outro processo criminal. Assim, aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há ainda desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
III - Considerando que o magistrado condutor do feito informou que determinou em 25/11/2014 a certificação do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, entendo necessário determinar que a Secretaria da Câmara Criminal expeça oficio ao juízo a quo no sentido deste tomar providências para levar o réu a julgamento pelo tribunal do júri com urgência, uma vez que em março do corrente ano vai completar um ano da decisão de pronúncia prolatada em 12/03/2014.
IV - Ordem conhecida e denegada, determinando-se, porém, à autoridade coatora que providencie os atos necessários para julgar o caso, com urgência.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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