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Jurisprudência


TJAL 0804425-21.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR E CHEFIAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 126 KG DE MACONHA, ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS COM A MERCANCIA ILEGAL, QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA QUADRILHA PRESA. ILEGALIDADE NO FLAGRANTE DO PACIENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE NO FUNCIONAMENTO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSÍVEL A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU, PORQUANTO A ATUAÇÃO DESTE DIFERENCIA-SE DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NO CASO CONCRETO, AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SE MOSTRAM INSUFICIENTES, SENDO A PRISÃO PREVENTIVA A ÚNICA MEDIDA APTA A GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Da análise das peças acostadas aos autos, referentes ao auto de prisão em flagrante do paciente, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que fulmine o referido auto, razão pela qual não merece prosperar o pleito defensivo nesse sentido. II - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital, além de que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária. Precedente do STF (RCL nº 17.203/AL). III – De igual sorte não merece prosperar a alegação dos impetrantes de que as provas coligidas aos autos estão eivadas de nulidade, sob o fundamento de que foram baseadas em escutas telefônicas autorizadas por decisões supostamente genéricas e abstratas. Isso porque, ao contrário do que fora alegado pelos impetrantes, numa análise perfunctória, é de se constatar que os requerimentos do Ministério Público pela quebra do sigilo telefônico do paciente, bem com as decisões do juízo impetrado que concederam os pleitos ministeriais nesse sentido, embora sucintos, apontam satisfatoriamente a necessidade dessa medida excepcional, indicando com clareza as peculiaridades inerentes à situação investigativa do acusado. IV - A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista os indicativos de autoria delituosa que pairam sobre o agente, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado e ainda diante da natureza e da quantidade da droga apreendida. V – As provas até aqui produzidas ao longo da instrução processual apontam para a existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do paciente, não merecendo acolhida o pleito da defesa consubstanciado na extensão do benefício concedido a outro corréu da ação principal, porquanto a atuação deste diferencia-se da conduta supostamente perpetrada pelo paciente. VI - "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). VII – As medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para o caso concreto, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, pelo que a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra como única medida efetiva para garantir a ordem pública. VIII - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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