TJAL 0804434-80.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, EM REGRA, APENAS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO EXCEPCIONAL A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO, MORMENTE NAS HIPÓTESES DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 Os recursos em Mandado de Segurança são revestidos apenas do efeito devolutivo, diante da própria natureza da ação constitucional, pelo que nos casos de denegação da ordem, a liminar outrora concedida deve ser imediatamente revogada, ainda que interposto recurso, em razão da clarividente incompatibilidade com o provimento final proferido, já que a sentença esgota a finalidade da decisão.
02 - Existe posição doutrinária, consubstanciada em julgados do Superior Tribunal do Justiça que defende, em casos excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo oriundo de sentença denegatória da segurança, voltando a subsistir a medida liminar outrora deferida. Ocorre que tal situação apenas se evidenciaria na hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como quando atribuído efeito ativo e/ou suspensivo ao apelo.
03 - No caso concreto, observa-se a ocorrência de uma situação onde existe um dano irreparável e de difícil reparação, já que o impetrante está inserido nos quadros da Polícia Militar há mais de 05 (cinco) anos, percebendo, durante esse período, seus subsídios, indubitavelmente fonte do seu sustento e dos seus familiares, de modo que não terá como arcar com as obrigações assumidas, devendo a medida liminar perdurar, até que ocorra o julgamento do apelo por ele manejado ou caso exista decisão liminar em contrário no bojo da correspondente apelação cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, EM REGRA, APENAS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO EXCEPCIONAL A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO, MORMENTE NAS HIPÓTESES DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 Os recursos em Mandado de Segurança são revestidos apenas do efeito devolutivo, diante da própria natureza da ação constitucional, pelo que nos casos de denegação da ordem, a liminar outrora concedida deve ser imediatamente revogada, ainda que interposto recurso, em razão da clarividente incompatibilidade com o provimento final proferido, já que a sentença esgota a finalidade da decisão.
02 - Existe posição doutrinária, consubstanciada em julgados do Superior Tribunal do Justiça que defende, em casos excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo oriundo de sentença denegatória da segurança, voltando a subsistir a medida liminar outrora deferida. Ocorre que tal situação apenas se evidenciaria na hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como quando atribuído efeito ativo e/ou suspensivo ao apelo.
03 - No caso concreto, observa-se a ocorrência de uma situação onde existe um dano irreparável e de difícil reparação, já que o impetrante está inserido nos quadros da Polícia Militar há mais de 05 (cinco) anos, percebendo, durante esse período, seus subsídios, indubitavelmente fonte do seu sustento e dos seus familiares, de modo que não terá como arcar com as obrigações assumidas, devendo a medida liminar perdurar, até que ocorra o julgamento do apelo por ele manejado ou caso exista decisão liminar em contrário no bojo da correspondente apelação cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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