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Jurisprudência


TJAL 0804434-80.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO, EM REGRA, APENAS COM EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO EXCEPCIONAL A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO, MORMENTE NAS HIPÓTESES DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 01 – Os recursos em Mandado de Segurança são revestidos apenas do efeito devolutivo, diante da própria natureza da ação constitucional, pelo que nos casos de denegação da ordem, a liminar outrora concedida deve ser imediatamente revogada, ainda que interposto recurso, em razão da clarividente incompatibilidade com o provimento final proferido, já que a sentença esgota a finalidade da decisão. 02 - Existe posição doutrinária, consubstanciada em julgados do Superior Tribunal do Justiça que defende, em casos excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo oriundo de sentença denegatória da segurança, voltando a subsistir a medida liminar outrora deferida. Ocorre que tal situação apenas se evidenciaria na hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como quando atribuído efeito ativo e/ou suspensivo ao apelo. 03 - No caso concreto, observa-se a ocorrência de uma situação onde existe um dano irreparável e de difícil reparação, já que o impetrante está inserido nos quadros da Polícia Militar há mais de 05 (cinco) anos, percebendo, durante esse período, seus subsídios, indubitavelmente fonte do seu sustento e dos seus familiares, de modo que não terá como arcar com as obrigações assumidas, devendo a medida liminar perdurar, até que ocorra o julgamento do apelo por ele manejado ou caso exista decisão liminar em contrário no bojo da correspondente apelação cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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